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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DE BOM SUCESSO



Edição: 9 de 11 de novembro de 2016
Data: 11/11/2016


DESCRIÇÃO


TEXTO


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

Art. 1° - O presente Regimento Interno, disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar de Bom Sucesso, criado pela Lei Municipal n° 3.256/2011, de 04 de julho de 2011 e em acordo com as alterações feitas pela Lei Municipal nº 3.430/2015 de 31 de março de 2015.

Art. 2° - O Conselho Tutelar de Bom Sucesso é composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos residentes no município.

§ 1° - Os membros do Conselho Tutelar serão nomeados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Sucesso, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 2° - Recondução significa a possibilidade de exercício de mandato subseqüente, ficando o candidato sujeito ao preenchimento de todos os requisitos para inscrição da candidatura e ao processo de escolha da comunidade.

Art. 3° - O Conselho Tutelar, funcionará em instalações exclusivas, fornecidas pelo Poder Público Municipal, à Rua Santos Dumont, nº 21, Centro, no município de Bom Sucesso, estado de Minas Gerais.

Art. 4º - O atendimento ao público será realizado na sede do Conselho, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas.

§ 1º - Para o atendimento de situações emergenciais fora do horário de expediente, bem como aos sábados, domingos e feriados, será realizada uma escala de plantões, nos moldes do previsto no presente Regimento Interno, que será afixada na sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Sucesso e da Polícia Militar.

§ 2º - O conselheiro de plantão contará com telefone móvel fornecido pelo Poder Público Municipal, cujo número será divulgado à população, juntamente com o número de telefone fixo do órgão.

§ 3º - O Conselho Tutelar também se deslocará periodicamente, em

caráter preventivo, ou sempre que solicitado, às localidades situadas fora da sede do município, assim como para realizar visitas de inspeção às entidades e programas de atendimento à criança e ao adolescente e outras diligências a seu cargo, caso em que permanecerão ao menos 01 (um) membro do Conselho Tutelar em sua sede, durante o horário normal de expediente, de modo a garantir o regular atendimento ao público.

§ 4º - Os deslocamentos periódicos às localidades situadas fora da sede do município obedecerão a uma escala mensal previamente definida, sem prejuízo de outras diligências a serem naquelas realizadas, para atender a situações específicas que cheguem ao conhecimento do Conselho Tutelar ou em caráter preventivo.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES:

Art. 5° - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado pela comunidade local, de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei n° 8.069/90 e Constituição Federal.

Art. 6° - São atribuições do Conselho Tutelar:

  1. - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando medidas relacionadas no art. 101, de I a VII, da Lei n° 8.069/90;
  1. - atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei  n° 8.069/90;
  1. - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas no município e os programas por estas executados, conforme art. 95, da Lei n° 8.069/90, devendo atestar seu adequado funcionamento perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre que solicitado (cf. art. 90, §3º, inciso II, da Lei nº 8.069/90), sem prejuízo de, em caso de irregularidades, efetuar imediata comunicação a este e também representar à autoridade judiciária no sentido da instauração de procedimento judicial específico visando sua apuração, nos moldes do previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal;
  1. - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
  1. requisitar, junto à Secretaria ou Departamento Municipal competente, serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
  1. representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado  de  suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no art. 249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas.
  1. - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts. 228 à 258, da Lei n° 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts. 13 e 56, inciso I, da Lei nº 8.069/903;
  1. - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações previstas nos arts. 1637 e 1638, do Código Civil, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente em sua família de origem (cf. arts. 24, 136, inciso XI e par. único e 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90);
  1. - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 148 da Lei n° 8.069/90);
  1. - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, para fim de aplicação das penalidades administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a 258-B, da Lei n° 8.069/90);
  1. - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, de I à VI, da Lei n° 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e  programas de atendimento correspondentes4;
  1. - expedir notificações;
  1. - requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessários;
  1. - representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como, contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente, (art. 202, § 3°, inciso II da Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
  1. - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais existentes no município, propondo a adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas (art. 4º, par. único, alíneas “c” e “d” c/c art. 259, par. único, da Lei nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao adolescente;

 

  1. - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança  e do adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando junto ao setor competente da Administração Pública (Secretaria ou Departamento de Planejamento e/ou Finanças), assim como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas e deficiências estruturais  de atendimento à criança e ao adolescente que o município possui, que deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder Público, em  respeito ao disposto no art. 4º, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal;
  1. - recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas nos arts. 13 e 56 da Lei n° 8.069/90, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra criança ou adolescente.

§ 1° - Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo único, letra “h”, da Lei nº 8.069/90;

§ 2º - O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais integrantes de sua família natural, extensa ou substituta, que  têm direito a especial proteção por parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de orientação, apoio e promoção social (cf. art. 226, caput e §8º, da Constituição Federal, arts. 19, caput e §3º; 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS);

§ 3º - O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subseqüente  aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável que se fizerem necessárias, nos moldes do art. 101, incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal, ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a cargo da autoridade policial responsável;

§ 4º - As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes - cf. art. 136, inciso III, letra “a”, da Lei nº 8.069/90), procurando sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art. 100, caput da Lei nº 8.069/90) e respeitar os demais princípios relacionados no art. 100, par. único, da Lei nº 8.069/90;

§ 5° - O Conselho Tutelar somente aplicará a medida de acolhimento institucional quando constatada a falta dos pais ou responsável (cf. arts. 101, inciso VII e §2º c/c 136, incisos I, II e par. único, da Lei nº 8.069/90), devendo zelar para estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no art. 92, da Lei nº 8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação desta última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente);

§ 6º - Salvo a existência de ordem expressa e fundamentada da autoridade judiciária competente, o contato da criança ou adolescente submetida à medida de acolhimento institucional com seus pais e parentes deve ser estimulado, sem prejuízo da aplicação de medidas de orientação, apoio, acompanhamento e promoção social à família, com vista à futura reintegração familiar, que terá preferência a qualquer outra providência (cf. arts. 19, §3º e 92, §4º, da Lei nº 8.069/90);

§ 7º - Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público (art. 136, incisos IV, V e par. único c/c art. 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes;

§ 8º - O disposto no parágrafo anterior deve ser também observado nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável, preferencialmente, o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou adolescente e seus demais familiares (art. 101, §2º, da Lei nº 8.069/90). Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), inserida em programa de acolhimento institucional, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf. art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal c/c art. 101, 2º, da Lei nº 8.069/90);

§ 9° - Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento institucional (com estrita observância do disposto no §4º supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, e se por qualquer razão não for possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico, destinado à regularização do afastamento familiar suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível (arts. 93, caput, par. único e 101, §1º, da Lei nº 8.069/90);

Art. 7° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas, pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137, da Lei nº 8.069/90).

Art. 8º - Sempre que necessário, os membros do Conselho Tutelar deverão orientar a todos que, na forma do disposto no art. 236, da Lei nº 8.069/90, constitui crime, punível de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, impedir ou embaraçar a ação de membro do Conselho Tutelar, no exercício de atribuição prevista no referido Diploma Legal, podendo, a depender da situação, requisitar o concurso da força policial e mesmo dar voz de prisão àqueles que incorrerem na prática ilícita respectiva.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA:

Art. 9° - O Conselho Tutelar é competente para atender qualquer criança ou adolescente em situação de risco, cujos pais ou responsável tenham domicílio na área territorial correspondente ao município de Bom Sucesso (cf. arts. 138 c/c 147, inciso I, da Lei nº 8.069/90).

§ 1° - Quando os pais ou responsável forem desconhecidos, já falecidos, ausentes ou estiverem em local ignorado, é competente o Conselho Tutelar do local em que se encontra a criança ou adolescente (cf. arts. 138 c/c 147, inciso II, da Lei nº 8.069/90);

§ 2° - Tratando-se de criança ou adolescente cujos pais ou responsável tenham domicílio em outro município, realizado o atendimento emergencial, o Conselho Tutelar, comunicará o fato às autoridades competentes daquele local;

§ 3° - O encaminhamento da criança ou adolescente para município diverso somente será concretizado após a confirmação de que seus pais ou responsável são de fato lá domiciliados, devendo as providências para o recâmbio ser providenciadas pelo órgão público responsável pela assistência social do município de origem da criança ou adolescente, cujos serviços podem ser requisitados pelo Conselho Tutelar local, na forma prevista no art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90;

§ 4º - Em nenhuma hipótese o recâmbio da criança ou adolescente a seu município de origem, ou a busca de uma criança ou adolescente cujos pais sejam domiciliados no município de Bom Sucesso, e se encontre em local diverso, ficará sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, ao qual incumbe apenas a aplicação da medida de proteção correspondente (art. 101, inciso I, da Lei nº 8.069/90), com a requisição, junto ao órgão público competente, dos serviços públicos necessários à sua execução (cf. art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90);

§ 5º - Com o retorno da criança ou adolescente que se encontrava em município diverso, antes de ser efetivada sua entrega a seus pais ou responsável, serão analisadas, se necessário com o auxílio de profissionais das áreas da psicologia e assistência social, as razões de ter aquele deixado a residência destes, de modo a apurar a possível ocorrência de maus tratos, violência ou abuso sexual, devendo, conforme o caso, se proceder na forma do disposto no art. 6º, deste Regimento Interno.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO:

Seção I - Da estrutura administrativa do Conselho Tutelar:

Art. 10 - O Conselho Tutelar de Bom Sucesso conta com a seguinte estrutura administrativa:

  1. - a Presidência;
  1. - a Secretaria Geral; III - o Plenário;

IV - o Conselheiro.

Seção II - Da Diretoria:

Art. 11 - O Conselho Tutelar elegerá, dentre os membros que o compõem, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral.

§ 1° - O mandato do Presidente, Vice-Presidente e Secretário- Geral, terá duração de 01 (um) ano, permitida 01 (uma) recondução aos cargos respectivos;

§ 2° - Na ausência ou impedimento do Presidente, a direção dos trabalhos e demais atribuições, serão exercidas sucessivamente pelo Vice- Presidente e Secretário-Geral;

Art. 12 - As candidaturas aos cargos de diretoria serão manifestadas verbalmente, pelos próprios Conselheiros, perante os demais, na primeira sessão ordinária do Conselho Tutelar realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da diretoria em exercício.

§ 1º - A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em até  03 (três) candidatos;

§ 2º - Os mais votados serão, pela ordem, o Presidente, o Vice- Presidente e o Secretário-Geral;

§ 3º - No caso de empate, será realizado um sorteio entre os Conselheiros que tiverem obtido o mesmo número de votos.

Seção III - Da Presidência:

 

art. 13 - São atribuições do Presidente:

  1. - coordenar as sessões plenárias, participando das discussões e votações;
  1. - convocar as sessões extraordinárias;
  1. - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro Conselheiro;
  1. - assinar a correspondência oficial do Conselho;
  1. - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
  1. -  participar  do  rodízio  de  distribuição  de  casos,  realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão;
  1. - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria  das condições de atendimento, seja através da adequação de órgãos e serviços públicos, seja através de criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos arts. 88, inciso III, 90, 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90;
  1. - enviar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a relação de freqüência e a escala de plantões dos Conselheiros;
  1. - comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais e/ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
  1. - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
  1. - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão;
  1. - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho.

Seção IV - Da Secretaria:

Art. 14 - Ao Secretário-Geral compete, com o auxílio dos funcionários lotados no Conselho Tutelar:

  1. - zelar para que os casos recepcionados pelo Conselho Tutelar sejam devidamente formalizados em livro ou ficha apropriadas, com anotação de dados essenciais à sua verificação e posterior solução;
  1. - distribuir os casos aos Conselheiros, de acordo com uma seqüência previamente estabelecida entre estes, respeitadas as situações de dependência, especialização ou compensação;
  1. - redistribuir entre os Conselheiros os casos não resolvidos nas hipóteses de afastamento do responsável por licença de saúde, ou quando  este se der por impedido ou suspeito;
  1. - preparar, junto com o Presidente, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;
  1. - secretariar e auxiliar o Presidente, quando da realização das sessões, lavrando as atas respectivas;
  1. - manter sob sua responsabilidade, na sede do Conselho, os livros, fichas, documentos e outros papéis do Conselho;
  1. - manter cadastro atualizado de todas as entidades e programas de atendimento a crianças e adolescentes existentes no município, comunicando a todos os demais Conselheiros quando das comunicações a que aludem os  arts. 90, par. único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90;
  1. - cuidar dos serviços de digitação e expedição de documentos;
  1. - prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou por terceiros, observado o disposto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, assim como nos arts. 143, 144 e 247, da Lei nº 8.069/90;
  1. - participar também do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão;
  1. - agendar os compromissos dos Conselheiros;

XIII - elaborar, mensalmente, a escala de plantão e de visitas às entidades de atendimento existentes no município;

  1. - registrar a freqüência mensal dos Conselheiros ao expediente normal e aos plantões;
  1. - solicitar com a antecedência devida, junto à Secretaria ou Departamento municipal competente, o material de expediente necessário ao contínuo e regular funcionamento do Conselho Tutelar.

Seção V - Do Plenário:

Art. 15 - O Conselho Tutelar se reunirá periodicamente em sessões ordinárias e extraordinárias.

§ 1° - As sessões ordinárias ocorrerão todas as sextas-feiras, durante o horário de expediente, na sede do Conselho Tutelar, com a presença de todos os Conselheiros;

§ 2° - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou no mínimo, dois Conselheiros, podendo ocorrer a qualquer dia, horário e local, com prévia comunicação a todos os membros do Conselho Tutelar;

§ 3° - As sessões objetivarão a discussão e resolução dos casos, planejamento e avaliação de ações e análise da prática, buscando sempre aperfeiçoar o atendimento à população;

§ 4º - Serão também realizadas sessões periódicas especificamente destinadas à discussão dos problemas estruturais do município, bem como a necessidade de adequação do orçamento público às necessidades específicas da população infanto-juvenil;

§ 5º - Por ocasião das sessões referidas no parágrafo anterior, ou em sessão específica, realizada no máximo ao final de cada semestre, o Conselho Tutelar deverá discutir e avaliar seu funcionamento com a população e representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, de modo a aprimorar a forma de atendimento e melhor servir a população infanto-juvenil, sendo facultado à comunidade e demais autoridades a apresentação de sugestões e reclamações;

§ 6° - As deliberações do Conselho Tutelar serão tomadas por decisões consensuais entre os presentes;

§ 7º - Serão registrados em ata todos os incidentes ocorridos durante a sessão deliberativa, assim como as deliberações tomadas e os encaminhamentos efetuados;

Art. 16 - As sessões do Conselho Tutelar serão realizadas da seguinte

forma:

  1. - Tratando-se de discussão e resolução de caso de criança ou adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional (conduta descrita pela lei como crime ou contravenção)6 a sessão será restrita, observado as regras dos arts. 143 e 247, da Lei nº 8.069/90;
  1. - Nestas situações bem como em outras que exigirem a preservação da imagem e/ou intimidade da criança ou do adolescente e de sua família (cf. arts. 15, 17 e 18, da Lei nº 8.069/90), somente será permitida a presença de familiares e dos técnicos envolvidos no atendimento do caso, além de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  2. - Ressalvadas as situações descritas nos incisos anteriores, as sessões do Conselho Tutelar serão abertas ao público, caso em que qualquer pessoa, técnico ou representante de instituição, cuja atividade contribua para a realização dos objetivos do Conselho, poderá pedir a palavra para manifestar- se sobre a matéria do dia;
  1. - Para as sessões em que forem discutidos problemas estruturais do município, bem como a necessidade de adequação do orçamento público às necessidades específicas da população infanto-juvenil, serão convidados representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como dos órgãos públicos municipais encarregados da saúde, educação, assistência social, planejamento e finanças;

Art. 17 - As datas, horários e locais em que serão realizadas as sessões ordinárias e extraordinárias serão previamente comunicados à autoridade judiciária, representante do Ministério Público e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos quais será permitido o acompanhamento do caso e a manifestação, antes da decisão do Conselho Tutelar.

Art. 18 - De cada sessão lavrar-se-á, uma ata simplificada, assinada por todos os Conselheiros presentes, com o resumo dos assuntos tratados, das deliberações tomadas e suas respectivas votações.

Seção VI - Do Conselheiro:

Art. 19 - A cada Conselheiro Tutelar em particular compete, entre outras atividades:

  1. - proceder sem delongas a verificação dos casos (estudo da situação pessoal, familiar, escolar e social) que lhe sejam distribuídos, tomando desde logo as providências de caráter urgente, preparando sucinto relatório, escrito em relação a cada caso para apresentação à sessão do Plenário, cuidando da sua execução e do acompanhamento até que se complete o atendimento;
  1. - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão, comparecendo à sede do Conselho nos horários previstos para o atendimento ao público;
  1. - auxiliar o Presidente e o Secretário nas suas atribuições específicas, especialmente na recepção de casos e atendimento ao público;
  1. - discutir, sempre que possível, com outros Conselheiros as providências urgentes que lhe cabem tomar em relação a qualquer criança   ou adolescente em situação de risco, assim como sua respectiva família;
  1. - discutir cada caso de forma serena respeitando às eventuais opiniões divergentes de seus pares;
  1. - tratar com respeito e urbanidade os membros da comunidade, principalmente as crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
  1. - visitar a família de criança ou adolescente cuja verificação lhe couber;
  1. - executar outras tarefas que lhe forem destinadas na distribuição interna das atribuições do órgão.

Parágrafo único - É também dever do Conselheiro Tutelar declarar-se impedido de atender ou participar da deliberação de caso que envolva amigo íntimo, inimigo, cônjuge, companheiro(a) ou parente seu ou de cônjuge ou companheiro(a) até o 3º (terceiro) grau, ou suspeito sempre que tiver algum interesse na causa.

Art. 20 - É expressamente vedado ao Conselheiro Tutelar: I - usar da função em benefício próprio;

  1. - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
  1. - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
  1. - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
  1. - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
  1. - deixar de cumprir o plantão de acordo com a escala previamente estabelecida;
  1. - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos da Lei;
  1. - receber, em razão do cargo, qualquer verba a título de honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências.

CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO TUTELAR

Art. 21 - As regras de procedimento do presente Capítulo devem ser interpretadas como orientações gerais, conforme art. 6º, da Lei nº 8.069/90.

Art. 22 - Para deliberar acerca das medidas a serem aplicadas à criança, adolescente, seus pais ou responsável, o Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma conjunta, através do colegiado, discutindo inicialmente cada caso cuja verificação já foi concluída pelo Conselheiro encarregado do atendimento inicial, que atuará como relator, e votando em seguida as medidas propostas por este ou outro integrante.

§ 1º - A aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável necessariamente levará em conta os princípios relacionados no  art. 100, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90;

§ 2º - Quando necessária a requisição de serviços públicos, nos moldes do previsto no art. 136, incisos III, letra “a” e VIII, assim como quando do oferecimento de representação em razão de irregularidade em entidade de atendimento ou quando da prática de infração administrativa (art. 136, inciso III, letra “b” e arts. 191 e 194, da Lei nº 8.069/90), ou nas hipóteses do art. 136, incisos X e XI, da Lei nº 8.069/90, será também exigida deliberação da plenária do Conselho Tutelar;

§ 3º - Nas demais hipóteses relacionadas no art. 136, da Lei nº 8.069/90, é admissível que o atendimento inicial do caso seja efetuado por um único conselheiro, mediante distribuição, sem prejuízo de sua posterior comunicação ao colegiado, para que as decisões a ele relativas sejam tomadas ou reavaliadas;

§ 4º - O Conselheiro Tutelar que prestar o atendimento inicial a uma criança, adolescente ou família, ficará vinculado a todos os demais casos que forem a estas relacionados, que lhe serão distribuídos por dependência, até sua efetiva solução;

 

§ 5º - A fiscalização de entidades de atendimento, nos moldes do previsto no art. 95, da Lei nº 8.069/90, será sempre realizada por, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros, mediante escala mensal a ser elaborada, que deverão apresentar ao colegiado um relatório da situação verificada.

Art. 23 - Durante o horário de atendimento ao público, pelo menos 01 (um) Conselheiro Tutelar deverá permanecer na sede do órgão, ressalvada a necessidade de deslocamento, em caráter emergencial, para atendimento imediato de casos urgentes.

§ 1º - Será afixado, de forma visível a todos os cidadãos na sede do Conselho Tutelar, o nome e telefone do Conselheiro que estará de plantão fora dos dias e horários de funcionamento;

§ 2º - O Conselho Tutelar providenciará para que todos os órgãos e instituições  que  prestem  atendimento  emergencial  à  criança  e adolescente, como hospitais, Unidades Básicas de Saúde, Polícias Civil e Militar, Vara da Infância e da Juventude, Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude e outros sejam informadas do telefone e endereço dos Conselheiros Tutelares de plantão, assim como da escala respectiva.

Art. 24 - Ao receber o Conselho Tutelar qualquer notícia de criança ou adolescente em situação de risco, seja por comunicação de algum cidadão, dos pais ou da própria criança ou adolescente, seja de autoridade ou de funcionário público, seja de forma anônima, via postal ou telefônica, ou ainda por constatação pessoal, anotará os principais dados em livro ou ficha apropriada, distribuindo-se o caso de imediato a um dos Conselheiros, que desencadeará logo a verificação do caso.

§ 1º - Fora do horário normal de expediente as providências de caráter urgente serão tomadas pelo Conselheiro de plantão, independente de qualquer formalidade, procedendo depois ao registro dos dados essenciais para a continuação da verificação e demais providências;

§ 2º - Tal verificação far-se-á por qualquer forma de obtenção de informações, especialmente por constatação pessoal do Conselheiro, através de visita à família ou a outros locais, ouvida de pessoas, solicitação/requisição de exames ou perícias e outros;

§ 3º - Concluída a verificação, o Conselheiro encarregado fará um relatório do caso, registrando as principais informações colhidas, as providências já adotadas, as conclusões e as medidas que entende adequadas;

§ 4º - Na sessão do Conselho fará o encarregado primeiramente o relatório do caso, passando em seguida o colegiado a discussão das medidas de proteção aplicáveis a criança ou adolescente (art. 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), aos pais e responsáveis (art. 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras iniciativas e providências que o caso requer;

§ 5º - Caso entenda o Conselho serem necessárias mais informações e diligências para definir as medidas mais adequadas, transferirá o caso para a ordem do dia da sessão seguinte, providenciando o Conselheiro encarregado a complementação da verificação;

§ 6º - Entendendo o Conselho Tutelar que nenhuma providência lhe cabe adotar, arquivará o caso, registrando a decisão em livro próprio e efetuando as comunicações devidas;

§ 7º - Definindo o Plenário as medidas, solicitações e providências necessárias o Conselheiro Tutelar encarregado do caso providenciará de imediato sua execução, comunicando-as expressamente aos interessados, expedindo as notificações necessárias (cf. art. 136, inciso VII, da Lei nº 8.069/90), tomando todas as iniciativas para que a criança e/ou adolescente sejam efetivamente atendidos e seus problema resolvidos;

§ 8º - Se no acompanhamento da execução o Conselheiro encarregado verificar a necessidade de alteração das medidas ou de aplicação de outras (cf. art. 99, da Lei nº 8.069/90), levará novamente o caso à próxima sessão do Conselho, de maneira fundamentada;

§ 9º - Cumpridas as medidas e solicitações e constatando o encarregado que a criança e o adolescente voltou a ser adequadamente atendido em seus direitos fundamentais, o Plenário arquivará o caso, registrando a decisão em livro próprio e efetuando as comunicações devidas.

Art. 25 - Em recebendo o Conselho Tutelar notícia de fato que caracterize, em tese, infração penal praticada contra criança ou adolescente, inclusive em razão do disposto nos arts. 13 e 56, inciso I, da Lei nº 8.069/90, será efetuada imediata comunicação ao Ministério Público (cf. art. 136, inciso IV, da Lei nº 8.069/90).

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Conselho Tutelar deverá articular sua atuação junto à Polícia Civil, de modo a não comprometer a investigação policial acerca da efetiva ocorrência da aludida infração penal, que cabe apenas a esta (e não ao Conselho Tutelar) realizar.

CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES:

Art. 26 - São auxiliares do Conselho Tutelar os técnicos e servidores designados ou postos à disposição pelo Poder Público.

Parágrafo único - Os servidores, enquanto à disposição do Conselho Tutelar, ficam sujeitos à coordenação e orientação do seu Presidente.

CAPÍTULO VII - DA VACÂNCIA:

Art. 27 - A vacância na função de Conselheiro Tutelar dar-se-á por: I - falecimento;

II - perda do mandato; III - renúncia.

Art. 28 - A vaga será considerada aberta na data do falecimento, na estabelecida na renúncia, ou da publicação da sentença irrecorrível que gerar a perda do mandato.

Art.  29 -  O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado   ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Presidente do Conselho Tutelar, dentro de, no máximo 05 (cinco) dias, contados da sua data.

Art. 30 - O pedido de renúncia será imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES:

Art. 31 - Estará sujeito à perda do mandato o Conselheiro Tutelar que:

  1. - faltar a cinco sessões alternadas ou três consecutivas sem uma justificativa aprovada pela Diretoria do Órgão;
  1. - descumprir os deveres inerentes à função;
  1. - for condenado por crime ou contravenção com sentença transitada em julgado;
  1. - praticar alguma das condutas previstas no art. 36 da Lei Municipal nº 3.256/2011.

Parágrafo único - Nas hipóteses relacionadas nos itens I, II e IV deste artigo, poderá ser aplicada, como alternativa à perda do mandato, a pena de suspensão do exercício da função, pelo período de 01 (um) a 03 (três) meses.

Art. 32 - Nas hipóteses relacionadas nos itens I, II e IV do artigo anterior, o Conselheiro Tutelar será submetido a um procedimento administrativo próprio, perante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do previsto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

§ 1º - No curso do procedimento administrativo, poderá ser determinado o afastamento cautelar do Conselheiro Tutelar acusado do exercício das funções, caso em que terá direito ao recebimento de apenas a metade dos subsídios regulamentares;

§ 2º - Havendo a suspeita da prática, em tese, de infração penal por parte de membro do Conselho Tutelar, será o fato comunicado ao representante do Ministério Público, para a tomada das providências   cabíveis, na esfera criminal.

Art. 33 - Faltando injustificadamente ao expediente ou aos plantões, o Conselheiro terá as faltas descontadas de seus subsídios.

CAPÍTULO IX - DOS SUBSÍDIOS, LICENÇAS E FÉRIAS:

Art. 34 - Os Conselheiros receberão subsídios mensais, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, que fará o pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente.

Art. 35 - O Conselheiro Tutelar continuará recebendo seus subsídios, uma vez afastado por licença médica, pelo período não superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - O atestado médico que recomende a licença será, obrigatoriamente, enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 02 (dois) dias após sua expedição, para conhecimento e convocação do suplente.

Art. 36 - Os Conselheiros Tutelares terão direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias e à licença-paternidade de 07 (sete) dias, nos moldes do previsto no art. 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal e art. 34, parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 3.430/2015, sem prejuízo de seus subsídios.

Parágrafo único - O disposto no artigo anterior também se aplica no caso de adoção de criança ou adolescente, independentemente da idade do(a) adotado(a)9.

Art. 37 - Após cada ano de exercício no cargo o Conselheiro Tutelar terá direito a 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo de seus subsídios.

§ 1º - A escala de férias deverá ser enviada pelo Secretário Geral do Conselho Tutelar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano;

§ 2º - Não serão permitidas férias de mais de 02 (dois) Conselheiros Tutelares durante o mesmo período.

Art. 38 - Ocorrendo vacância, licenças, férias ou qualquer outra causa que determine o afastamento do Conselheiro Tutelar titular, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará imediatamente o suplente para assumir a função, tendo este direito a receber os subsídios devidos pelo período em que efetivamente vier a ocupar a respectiva vaga,  sem prejuízo da continuidade do pagamento dos subsídios ao titular, quando estes forem devidos.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 39 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Tutelar de Bom Sucesso, em sessão extraordinária designada especificamente para este fim, da qual será feita comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, assim como dada ampla publicidade à população local.

 

§ 1º - Este Regimento Interno deverá ser revisto no prazo máximo de 12 (doze) meses da data de sua publicação na Imprensa Oficial do Município.

 

§ 2º - As propostas de alteração serão encaminhadas à Coordenação do Conselho Tutelar pelos próprios Conselheiros Tutelares, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Sucesso, Ministério Público, Poder Judiciário, Câmara Municipal e população em geral.

 

Art. 40 - O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral serão escolhidos na primeira sessão ordinária do Conselho Tutelar após a posse, que será conduzida e secretariada pelos 02 (dois) Conselheiros mais idosos.

 

Art. 41 - As situações omissas no presente regimento serão resolvidas pela plenária do próprio Conselho Tutelar.

 

Art. 42 - Este Regimento Interno entrará em vigor após encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Sucesso e devidamente publicado pela Imprensa Oficial do Município.

 

Parágrafo único - Cópia integral deste Regimento Interno será afixada na sede do Conselho Tutelar, para conhecimento do público em geral.

 

 

Bom Sucesso, 04 de novembro de 2016.

 

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Janaina de Paula Santos

 

 

 

 

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Leila de Fátima de Oliveira Nascimento

 

 

 

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Maria Rogina Ferreira de Castro

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Roní Eliana dos Santos

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Suelen Cristina dos Santos Morais



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