A edição de número 69, ano XI de 13 de maio de 2024 está disponível.
Edição: | 126 de 01 de setembro de 2023 |
Data: | 01/09/2023 |
DECRETO Nº 4.327/2023 DE 28 DE AGOSTO DE 2023
APROVA PRIMEIRA ETAPA DO “CONDOMÍNIO VILLA DA MATA”, LOCALIZADO NO DISTRITO DE MACAIA – MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/MG
O Prefeito Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto no Art. 70, VI e XXII, da Lei Orgânica Municipal e o disposto na Lei Municipal 2.530/99 e suas alterações posteriores e Lei Municipal 3.691/2021, bem como na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979 e
Considerado a aprovação dos projetos do condomínio de lotes pela Divisão de Engenharia da Prefeitura Municipal;
Considerando a aprovação do condomínio de lotes pelos CODEMA, através da Deliberação Normativa nº 08/23 de 12 de julho de 2023;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o projeto do condomínio de lotes com a denominação “CONDOMÍNIO VILLA DA MATA”, no Distrito de Macaia, Município de Bom Sucesso – MG, nos termos da Lei Municipal nº 3.691/2021, sendo proprietário, SULI LA VILLA II SPE Ltda, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 50.005.491/0001-31, com endereço na Rua Desembargador Edésio Fernandes, nº 345-A, Monte Líbano – Lavras/MG, CEP: 37.202-876,
Parágrafo primeiro: O imóvel tem área total de 722.787,00m² (setecentos e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e sete metros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Bom Sucesso, conforme matrícula 29.792, e condomínio de lotes fica aprovado com o seguinte quadro de áreas:
Quadro de Áreas |
||||
Item |
Especificação das áreas totais |
Área (m²) - Total |
Perímetro |
% |
1 |
ÁREAS PÚBLICAS (EXTRAMUROS) |
|
|
|
1.1 |
Área Institucional 01 |
27.029,53m² |
1.294,90 m |
3,94% |
1.2 |
Área Institucional 02 |
2.098,20m² |
257,60 m |
0,31% |
1.3 |
Área institucional 03 |
6.050,67m² |
2.018,71 m |
0,88% |
1.4 |
Área Institucional 04 |
2.152,39m² |
307,26 m |
0,31% |
1.5 |
Acesso Portaria |
3.524,95m² |
255,60 m |
0,51% |
2 |
ÁREAS PARTICULARES |
|
|
|
2.1 |
Área de uso Privativo (298 lotes) |
279.420,06m² |
|
|
2.2 |
Áreas de uso comum |
|
|
|
2.2.1 |
Área de Preservação Permanente (APP) |
75.825,10m² |
7.365,34 m |
10,49% |
2.2.2 |
Área Verde 01 |
59.868,57m² |
1.590,00 m |
8,28% |
2.2.3 |
Área Verde 02 |
100.785,31m² |
3.160,41 m |
13,94% |
2.2.4 |
Área Verde 03 |
843,11m² |
118,49 m |
0,12% |
2.2.5 |
Área Verde 04 |
1.260,05m² |
154,46 m |
0,17% |
2.2.6 |
Área Verde 05 |
10.268,41m² |
612,62 m |
1,42% |
2.2.7 |
Praça 01 |
424,02m² |
87,33 m |
0,06% |
2.2.8 |
Praça 02 |
2.207,76m² |
223,12 m |
0,31% |
2.2.9 |
Praça 03 |
154,42m² |
85,95 m |
0,02% |
2.2.10 |
Praça 04 |
2.989,27m² |
212,86 m |
0,41% |
2.2.11 |
Área Comum Clube |
20.379,19m² |
797,42 m |
2,82% |
2.2.12 |
Área de dissipadores |
280,49m² |
96,43 m |
0,04% |
2.2.13 |
Área da caixa d’água |
340,65m² |
77,34 m |
0,05% |
2.2.14 |
Sistema Viário (Vias de Circulação Interna) |
126.884,85m² |
|
17,55% |
3 |
ÁREA TOTAL DO CONDOMÍNIO (PARTICULAR) |
685.456,21m² |
|
94,84% |
4 |
ÁREA TOTAL DA GLEBA |
722.787,00m² |
6.639,73 m |
100,00 |
Art. 2º - Não há nos limites internos do condomínio de lotes, áreas públicas, sendo que as unidades privativas e áreas de uso comum, tais como vias de circulação interna, muros, grades ou telas, as guaritas e portarias, áreas de lazer e obras de infraestrutura pertencerão aos condôminos.
Art.3º - Para registro do condomínio de lotes, o incorporador deverá apresentar os instrumentos de instituição de condomínio e convenção de condomínio junto ao cartório de registro de imóveis, conforme determina o art. 11 da Lei Municipal nº 3.691/2021, especificando as áreas de uso comum, as unidades autônomas (lotes) e os direitos e deveres dos condôminos.
Parágrafo único: os mencionados instrumentos de instituição de condomínio e convenção de condomínio, deverão ser encaminhados ao setor de engenharia.
Art. 4º - Por ocasião do registro da instituição do condomínio de lotes, o cartório de registro de imóveis deverá abrir matrícula para cada unidade autônoma (lote), a qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns.
Parágrafo único: No ato de registro do condomínio de lotes, deverão ser abertas as matrículas individuais e específicas para as áreas públicas localizadas fora do condomínio (extramuros)l, inclusive as áreas institucionais.
Art. 5º - Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura do condomínio de lotes ficará a cargo do incorporador, conforme aprovado no projeto, nos moldes da Lei Municipal 3.691/2021 e demais legislação vigente.
Art. 6º - Fixa como prazo para conclusão das obras, dois anos contados a partir da publicação do presente decreto, conforme § 3º do artigo 6º da Lei Municipal 3.691/2021.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na da de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário;
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 28 de agosto de 2023.
Prefeito Municipal
Diário Oficial Eletrônico do Município de Bom Sucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
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