• ÚLTIMA EDIÇÃO

    A edição de número 69, ano XI de 13 de maio de 2024 está disponível.



DECRETO Nº 4.327/2023 DE 28 DE AGOSTO DE 2023



Edição: 126 de 01 de setembro de 2023
Data: 01/09/2023


DESCRIÇÃO


TEXTO


DECRETO Nº 4.327/2023 DE 28 DE AGOSTO DE 2023

APROVA PRIMEIRA ETAPA DO “CONDOMÍNIO VILLA DA MATA”, LOCALIZADO NO DISTRITO DE MACAIA – MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/MG

 

 

O Prefeito Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto no Art. 70, VI e XXII, da Lei Orgânica Municipal e o disposto na Lei Municipal 2.530/99 e suas alterações posteriores e Lei Municipal 3.691/2021, bem como na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979 e

 

Considerado a aprovação dos projetos do condomínio de lotes pela Divisão de Engenharia da Prefeitura Municipal;

 

Considerando a aprovação do condomínio de lotes pelos CODEMA, através da Deliberação Normativa nº 08/23 de 12 de julho de 2023;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o projeto do condomínio de lotes com a denominação “CONDOMÍNIO VILLA DA MATA”, no Distrito de Macaia, Município de Bom Sucesso – MG, nos termos da Lei Municipal nº 3.691/2021, sendo proprietário, SULI LA VILLA II SPE Ltda, empresa inscrita no CNPJ sob o  nº 50.005.491/0001-31, com endereço na Rua Desembargador Edésio Fernandes,    nº 345-A, Monte Líbano – Lavras/MG, CEP: 37.202-876,

 

Parágrafo primeiro: O imóvel tem área total de 722.787,00m² (setecentos e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e sete metros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Bom Sucesso, conforme matrícula 29.792, e condomínio de lotes fica aprovado com o seguinte quadro de áreas:

 

Quadro de Áreas

Item

Especificação das áreas totais

Área (m²) - Total

Perímetro

%

1

ÁREAS PÚBLICAS (EXTRAMUROS)

 

 

 

1.1

Área Institucional 01

27.029,53m²

1.294,90 m

3,94%

1.2

Área Institucional 02

2.098,20m²

257,60 m

0,31%

1.3

Área institucional 03

6.050,67m²

2.018,71 m

0,88%

1.4

Área Institucional 04

2.152,39m²

307,26 m

0,31%

1.5

Acesso Portaria

3.524,95m²

255,60 m

0,51%

2

ÁREAS PARTICULARES

 

 

 

2.1

Área de uso Privativo (298 lotes)

279.420,06m²

 

 

2.2

Áreas de uso comum

 

 

 

2.2.1

Área de Preservação Permanente (APP)

75.825,10m²

7.365,34 m

10,49%

2.2.2

Área Verde 01

59.868,57m²

1.590,00 m

8,28%

2.2.3

Área Verde 02

100.785,31m²

3.160,41 m

13,94%

2.2.4

Área Verde 03

843,11m²

118,49 m

0,12%

2.2.5

Área Verde 04

1.260,05m²

154,46 m

0,17%

2.2.6

Área Verde 05

10.268,41m²

612,62 m

1,42%

2.2.7

Praça 01

424,02m²

87,33 m

0,06%

2.2.8

Praça 02

2.207,76m²

223,12 m

0,31%

2.2.9

Praça 03

154,42m²

85,95 m

0,02%

2.2.10

Praça 04

2.989,27m²

212,86 m

0,41%

2.2.11

Área Comum Clube

20.379,19m²

797,42 m

2,82%

2.2.12

Área de dissipadores

280,49m²

96,43 m

0,04%

2.2.13

Área da caixa d’água

340,65m²

77,34 m

0,05%

2.2.14

Sistema Viário (Vias de Circulação Interna)

126.884,85m²

 

17,55%

3

ÁREA TOTAL DO CONDOMÍNIO (PARTICULAR)

685.456,21m²

 

94,84%

4

ÁREA TOTAL DA GLEBA

722.787,00m²

6.639,73 m

100,00

 

Art. 2º - Não há nos limites internos do condomínio de lotes, áreas públicas, sendo que as unidades privativas e áreas de uso comum, tais como vias de circulação interna, muros, grades ou telas, as guaritas e portarias, áreas de lazer e obras de infraestrutura pertencerão aos condôminos.

 

Art.3º - Para registro do condomínio de lotes, o incorporador deverá apresentar os instrumentos de instituição de condomínio e convenção de condomínio junto ao cartório de registro de imóveis, conforme determina o art. 11 da Lei Municipal nº 3.691/2021, especificando as áreas de uso comum, as unidades autônomas (lotes) e os direitos e deveres dos condôminos.

 

Parágrafo único: os mencionados instrumentos de instituição de condomínio e convenção de condomínio, deverão ser encaminhados ao setor de engenharia. 

 

Art. 4º - Por ocasião do registro da instituição do condomínio de lotes, o cartório de registro de imóveis deverá abrir matrícula para cada unidade autônoma (lote), a qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns. 

 

Parágrafo único: No ato de registro do condomínio de lotes, deverão ser abertas as matrículas individuais e específicas para as áreas públicas localizadas fora do condomínio (extramuros)l, inclusive as áreas institucionais. 

 

Art. 5º - Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura do condomínio de lotes ficará a cargo do incorporador, conforme aprovado no projeto, nos moldes da Lei Municipal 3.691/2021 e demais legislação vigente.

 

Art. 6º - Fixa como prazo para conclusão das obras, dois anos contados a partir da publicação do presente decreto, conforme § 3º do artigo 6º da Lei Municipal 3.691/2021.

 

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na da de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário;

 

Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 28 de agosto de 2023.

 

Luiz Cláudio da Mata

Prefeito Municipal



Imprimir este arquivo
Informações

Diário Oficial Eletrônico do Município de Bom Sucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
prefeitura@bomsucesso.mg.gov.br
(35)3841-1207
Praça Benedito Valadares - 51
Centro
Bom Sucesso - MG
37220-000

Diário Oficial Eletrônico do Município de Bom Sucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014© Copyright 2015 - Todos os direitos reservados.
} renderCalendar(); });