A edição de número 69, ano XI de 13 de maio de 2024 está disponível.
Edição: | 131 de 12 de setembro de 2023 |
Data: | 12/09/2023 |
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM POSTERIOR CONVERSÃO EM DOÃÇÃO
CONSIDERANDO que a empresa IBS MODAS LTDA., CNPJ nº 32.044.758/0001-18, em virtude do Programa de Desenvolvimento Industrial/Econômico “Bom Sucesso aqui se Investe” o qual visa conceder incentivos e benefícios a empresas que aqui queiram se instalarem, gerando emprego e renda para nossa população, foi beneficiada, por meio da Lei Municipal 3.588/2019, com a concessão de Direito Real de Uso, conversível posteriormente em doação, de um imóvel com área total de 6.502,19m², e com área construída de 1.461,24m²;
CONSIDERANDO que, após respeitado o direito da ampla defesa e do contraditório, foi aplicada a Concessionária a penalidade de Rescisão Unilateral do CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL, COM POSTERIOR CONVERSÃO EM DOAÇÃO, isso pelo descumprimento das obrigações legais e contratuais;
CONSIDERANDO que, com base no Contrato e na Legislação Municipal e Federal, fora também aplicada a penalidade de Multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato/Imovél;
CONSIDERANDO que, após devidamente notificada, a concessionária não se opôs a rescisão unilateral do contrato, manifestando apenas pela compensação do valor da multa aplicada nas futuras indenizações em relação as benfeitorias necessárias e úteis por ela realizada no imóvel;
CONSIDERANDO que, após requerimento da Concessionária, a Administração, por meio do Departamento de Engenharia, realizou vistoria técnica no imóvel e realizou avaliação das obras então realizadas, sendo constatado que o custo das referidas obras seria muito superior ao valor previsto da multa, conforme planilhas, relatórios e fotos anexas;
CONSIDERANDO que uma vez atestado a execução de obras de benfeitorias necessárias e úteis no imóvel, bem como que os valores das mesmas são superiores ao da multa aplicada, aliado a isso o requerimento da Concessionária para compensação da integralidade do valor da multa em possíveis indenização com a realização das obras, não havendo que se falar em restituição de excessos;
CONSIDERANDO que a substituição do valor da multa pelas obras realizadas no imóvel se mostra mais vantajosas à administração e também melhor atenderia ao interesse público municipal, garantido, inclusive, o adimplemento da multa;
Resolve o Município de BOM SUCESSO-MG, ADITIVAR O TERMO DE RESCINDIR UNILATERALMENTE ao contrato de concessão de direito real de uso de imóvel, com posterior conversão em doação, firmado com a Empresa IBS MODAS LTDA
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA SEGUNDA:
I – Fica alterada a redação da cláusula segunda do Termo de Rescisão Unilateral ao contrato de concessão de direito real de uso de imóvel, com posterior conversão em doação, firmado com a Empresa IBS MODAS LTDA, passando a mesma a possuir a seguinte redação:
CLÁUSULA SEGUNDA - DA MULTA
II – Fica aplicada a penalidade de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor do Imóvel, conforme disposto no inciso II, do art. 87, da Lei 8.666/93 c/c o Parágrafo segundo da Cláusula Oitava do instrumento Contratual, ficando o valor da mesma abatido integralmente dos custos com a execução das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela Concessionária no imóvel.
II.I – As benfeitorias realizadas e seus respectivos valores são aqueles constantes do relatório do Departamento de engenharia do Município que passa a compor o presente Termo na forma de anexo.
III – Considerando o adimplemento da multa por meio da compensação dos custos com a execução das obras de benfeitorias do imóvel, ficam suspensos os processos de cobranças de indenizações e multas em relação ao Termo de Cessão.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEMAIS CLÁUSULAS
I – Ficam mantidas inalteradas as demais cláusulas do Termo de Rescisão Unilateral ao contrato de concessão de direito real de uso de imóvel, com posterior conversão em doação, firmado com a Empresa IBS MODAS LTDA.
Bom Sucesso, MG, 11 de setembro de 2023.
LUIZ CLÁUDIO DA MATA
Prefeito Municipal
Testemunha: Edimar Santos Caé
CPF: 352.328.626-34
Testemunha: Wallace Vieira Santos
CPF: 078.639.396-31
Diário Oficial Eletrônico do Município de Bom Sucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
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