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LEI MUNICIPAL Nº 3.766/2023 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023



Edição: 170 de 13 de dezembro de 2023
Data: 13/12/2023


DESCRIÇÃO


TEXTO


 LEI MUNICIPAL Nº 3.766/2023 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

 

“ALTERA A LEI Nº 3.484/2016 DE 24 DE AGOSTO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM - E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

         A Câmara Municipal de Bom Sucesso – MG aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º  da Lei Municipal nº 3.484/2016 de 24 de agosto de 2016, bem como os demais artigos, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º  (...)

 

 PARÁGRAFO ÚNICO - Esta Lei está em conformidade as Leis Federais nº  1.283/50 e suas alterações, 8.174/91 e suas alterações, 7.889/89 e suas alterações e 14.515/22 e com o Decreto Federal nº 5.741/2006 e suas alterações e que constituem e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), inclusive quanto ao serviço consorciado.

 

Art. 2° - São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:

I- os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias primas;

II -o pescado e seus derivados;

Ill- o leite e seus derivados;

IV - o ovo e seus derivados;

V - o mel, a cera de abelhas e seus derivados.

 

Art. 3° - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:

1- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

I- nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais, para abate ou industrialização;

III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV- nos estabelecimentos que recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI - nos estabelecimentos que recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; e

VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.

 

Art. 4° - É competente para GERIR, FISCALIZAR E INSPECIONAR O SERVIÇO de que trata esta Lei, A Secretaria Municipal De Agricultura E Pecuária.

Parágrafo único: O Município de Bom Sucesso poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estados e a União.

 

Art. 5° - Sem prejuízo de responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente ao beneficiamento e industrialização de produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - condenação do produto e/ou matéria-prima e/ou ingredientes ou apreensão;

IV - suspensão de registro;

V - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora ou no caso de reincidência;

VI - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;

VII - cassação do registro.

 

Parágrafo Único: O valor da multa será atribuído dentro do parâmetro dentre 50 e 500 UFEMG’s, levando em consideração os critérios dos agravantes e dos atenuantes.

 

Art 6° - O poder Executivo Municipal REGULAMENTARÁ, através de Decreto em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, a inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nesta Lei.

§ 1° A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:

a) Parceria com Consórcio para a qual transferirá a execução, coordenação e regulamentação do SIM de que trata o caput do art. 1 desta lei, inclusive, quanto à adesão ao SUASA, no âmbito do município de Bom Sucesso/MG.

b) a classificação dos estabelecimentos quanto:

I) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

III) as condições gerais dos estabelecimentos;

IV) a inspeção industrial e sanitária;

V) os padrões de identidade e qualidade;

VI) o registro de produtos, da embalagem, da rotulagem e dos carimbos de inspeção;

VII) a análise laboratorial;

VIII) o trânsito e da certificação sanitária de produtos de origem animal;

IX) as responsabilidades, as medidas cautelares, as infrações, as penalidades e o processo administrativo

X) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

§2°Utilizar-se-á o Decreto Federal N° 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017, na ausência de regulamentação discutida neste artigo, subsidiariamente, nos casos omissos não previstos nesta lei.

§ 3° A inspeção e a fiscalização dos produtos objetos desta lei, em estabelecimentos de pequeno porte, deverão ter natureza prioritariamente orientadora.

Art. 7° - Fica autorizada a cobrança e a instituição de taxas relativas a serviços previstos nesta lei em conformidade ao que dispõe o Código Tributário Municipal, bem como, em legislação pertinente que a especifique no âmbito do Município de Bom Sucesso.

Art. 8º - As regulamentações, a serem baixadas, poderão ser alteradas no todo ou em parte sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da agroindústria de produtos de origem animal.

 

Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 11 de dezembro de 2023.

 

Luiz Cláudio da Mata

Prefeito Municipal

 



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